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Sim, 100% (cem por cento) do saldo do FGTS pode ser utilizado para ofertar lances. Para tanto, o consorciado deverá apresentar o extrato da conta do Fundo de Garantia à administradora.
Sim, desde que o imóvel recebido por doação ou herança esteja gravado com cláusula de usufruto vitalício em favor de terceiros.
Sim, mas somente a fração correspondente à unidade residencial poderá utilizar os recursos do FGTS. Por exemplo, na construção de um sobrado com uma loja no andar térreo, apenas apara os gastos com o piso residencial superior poderão ser utilizados os recursos do FGTS.
Sim, desde que aquele que não é adquirinte principal figure no contrato como coadquirinte. A Administradora poderá solicitar que o cônjuge ou companheiro (a) passe a figurar como parte no contrato de consórcio.
Não. Os recursos do FGTS só poderão ser utilizados para aquisição de moradia destinada ao próprio titular.
1) Não há cobrança de juros, pois trata-se de auto financiamento, em que os recursos são gerados dentro do próprio Grupo e sem custos de captação de recursos.
2) A Carta de Crédito é dinheiro vivo. Com ela você tem o poder de barganha para fazer o negócio que melhor lhe convier. Enfim, você tem a liberdade para comprar onde quiser, o que quiser, (respeitando o seguimento do grupo de consórcios adquirido) pelo preço que achar mais conveniente.
Não. O saldo do FGTS poderá ser utilizado também para Amortização, Liquidação e Pagamento de Parte do Consórcio Imobiliário.
a) O trabalhador deverá contar com 03 ( três) anos de trabalho sob o regime do FGTS na mesma empresa ou em empresas diferentes;
b) A cota de consórcio utilizada para aquisição do imóvel deverá estar em nome do trabalhador, titular da conta vinculada a ser utilizada;
c) O titular da conta não poderá ser detentor de financiamento ativo do SFH ( Sistema Financeiro de Habitação) em qualquer parte do território nacional, na data de aquisição do imóvel;
d) O titular da cota não poderá ser proprietário, promitente comprador, usufrutuário ou cessionário de outro imóvel na mesma localidade ou no local onde exerce a sua ocupação principal, incluindo os municípios limítrofes ou integrantesda mesma região metropolitana, na data de aquisição do imóvel.
Não, a carta de crédito do consórcio deve ter sido utilizada para aquisição de imóvel residencial urbano.
Não, o imóvel já deve ter sido adquirido pelo consorciado, por meio da carta de crédito do consórcio, para utilização do FGTS no pagamento de parte das prestações.
Sim, desde que o consórcio tenha no máximo 03 prestações em atraso.
De acordo com a norma contratual tem 48 horas (2 dias).
É só acessar nosso site "www.consorciotriangulo.com.br", entrar com a sua senha e obter todas as informações do seu Grupo.
Além do atendimento personalizado na Administradora, agora o consorciado também recebe uma senha exclusiva para acesso às informações "via internet" - www.consorciotriangulo.com.br , onde pode consultar o andamento de seu grupo, emitir 2ª via de boleto, e outras informações concernentes ao Consórcio Triângulo.
Móveis - É corrigido pelo INCC (índice Nacional dos custos da Construção) a cada 12 meses a contar da data da constituição do Grupo. Motos e Autos - É corrigido de acordo com a tabela do fabricante. (O INDICE DO INCC É PARA BENS IMÓVEIS).
Sim, o consorciado poderá antecipar o pagamento de parcelas, que será deduzido do saldo devedor na ordem inversa a contar da última.
O consorciado hoje tem liberdade total na escolha do Bem - Modelo - Concessionária - Cidade - Estado.
Sim, o consorciado contemplado, se adquirir um bem de menor valor, destinará a diferença do crédito para pagar parcelas vincendas, a ser apropriada na ordem inversa. Se adquirir bem de maior valor, complementará a diferença com recursos próprios.
Sim, o crédito contemplado será atualizado diariamente, por meio de rendimentos das aplicações financeiras.
Você agora, não precisa ir até a Administradora. Pode acessar nosso site "www.consorciotriangulo.com.br" e imprimir a 2ª via do boleto.